A Resolução 1.000 da ANEEL sofreu várias alterações com a publicação da REN 1.059/2023. Algumas das alterações se aplicam exclusivamente aos consumidores do Grupo A e outras, apesar de serem mais abrangentes, têm maior impacto também nos consumidores do Grupo A. Talvez as mais importantes, para o escopo da Geração de Energia Fotovoltaica, são as relativas às mudanças nos requisitos para Conexão ao Sistema de Distribuição e as relativas à forma de cobrança da Demanda Contratada.
Demanda de Geração
O Artigo 655-J (parcialmente listado abaixo) estabelece que os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) para os consumidores do Grupo A que possuam Geração de Energia Própria devem compreender um novo tipo de Demanda Contratada: A Demanda de Geração. Assim, as concessionárias devem solicitar aos consumidores antigos que informem a Demanda de Geração das suas Usinas Fotovoltaicas. Os novos CUSD celebrados a partir da publicação da REN 1.059 já deverão contar com estas duas especificações de demandas contratadas.
Esta alteração será muito vantajosa para os consumidores Grupo A que injetam Energia na Rede de Distribuição, uma vez que a Demanda de Geração é mais barata que a Demanda de Consumo (Demanda Contratada atual). A Demanda Contratada, a partir de agora, conta com a Componente de Consumo e a Componente de Geração.
Art. 655-J. No faturamento no grupo A de unidades consumidoras participantes do SCEE, aplicam-se as regras:
I – de faturamento estabelecidas para os demais consumidores sobre a diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada;
II – de faturamento de demanda do grupo A dispostas no Capítulo X do Título I; e
III – de contratação e faturamento de demanda aplicáveis à central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para importar e injetar energia estabelecidas no § 2º do art. 127, no § 3º do art. 149 e no inciso II do § 1º do art. 294.
I – pode ser indicado valor nulo, caso se utilize a rede apenas para injetar energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local; ou
II – deve ser observado o valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 148, caso se utilize a rede para consumir energia.
Novas Exigências Para Conexão à Rede de Distribuição
O outro aspecto ressaltado neste artigo é a mudança nas regras para requisitos mínimos de proteção para conexão de Usina Fotovoltaica à rede de distribuição da concessionária. Até a edição da REN 1.059, para o caso de Goiás, tínhamos os seguintes requisitos mínimos (parcialmente listados):
A REN 1.059, no Artigo 4°, publicou as tabelas 1 e 1-A (listadas parcialmente abaixo) que detalham as funções mínimas de proteção que devem ser implementadas para que a conexão da Usina Fotovoltaica à rede da Concessionárias seja permitida.
TABELA 1 – REQUISITOS MÍNIMOS DA INTERFACE COM A REDE EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA PARA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Elemento | Potência Instalada da Central Geradora | ||
Menor ou igual a 75 kW | Maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW | Maior que 500 kW e menor ou igual a 5 MW | |
Elemento de acoplamento | Nenhum | Transformador de interface com isolação galvânica (1) | Transformador de interface com isolação galvânica (1) |
Elemento de seccionamento | Disjuntor termomagnético junto à central geradora (2) | Chave seccionadora acessível (2) | Chave seccionadora acessível (2) |
Elemento de interrupção | Dispositivo de interrupção automática (3) (4) | Dispositivo de interrupção automática (3) (4) | Dispositivo de interrupção automática (3) (4) |
Elemento de proteção | Conjunto de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção | Conjunto de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção | Conjunto de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção |
Elemento de medição | Medidor de energia ativa bidirecional (5) | Medidor de energia de 4 quadrantes (5) | Medidor de energia de 4 quadrantes (5) |
Notas:
(1) Transformador de interface entre a unidade consumidora e rede de distribuição. Para os casos em que a unidade consumidora possua transformador com capacidade de potência adequada para atender também a central geradora, não é necessário um transformador exclusivo.
(2) Instalado junto à central geradora de forma a possibilitar a desconexão física de todos os condutores ativos da usina.
(3) Elemento de interrupção automático com desconexão física, por meio de relé ou contator, instalado junto à central geradora acionado por proteção para microgeração distribuída e por comando e/ou proteção para minigeração distribuída.
(4) No caso de operação em ilha do acessante, o elemento de interrupção deve garantir a desconexão física entre a rede de distribuição e as instalações elétricas internas à unidade consumidora, incluindo a parcela de carga e de geração, sendo vedada a conexão ao sistema da distribuidora durante a interrupção do fornecimento.
(5) O sistema de medição bidirecional deve, no mínimo, diferenciar a energia elétrica ativa consumida da energia elétrica ativa injetada na rede, atendendo às especificações estabelecidas no Módulo 5 do PRODIST.
TABELA 1-A – FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Função de proteção | Código ANSI equivalente | Potência Instalada da Central Geradora | ||
Menor ou igual a 75 kW | Maior que 75 kW e menor ou igual a500 kW | Maior que 500 kW e menor ou igual a 5 MW | ||
Função de proteção de subtensão | 27 | Sim | Sim | Sim |
Função de proteção de sobretensão | 59 | Sim | Sim | Sim |
Função de proteção de subfrequência | 81L | Sim | Sim | Sim |
Função de proteção de sobrefrequência | 81H | Sim | Sim | Sim |
Função de proteção contra desequilíbrio de corrente entre fases | 46 | Sim | Sim | Sim |
Função de proteção contra reversão e desequilíbrio de tensão | 47 | Sim | Sim | Sim |
Função de proteção contra curto-circuito | 50 / 50N | Sim (1) | Sim | Sim |
Função de proteção seletiva contra curto-circuito | 51 / 51N | Sim (1) | Sim | Sim |
Função de proteção contra perda de rede(proteção anti-ilhamento) | – | Relé de detecção de ilhamento (2) (3) | Relé de detecção de ilhamento (2) (3) | Relé de detecçãode ilhamento (2) (3) |
Função de verificação de sincronismo | 25 | Sim | Sim | Sim |
Função de espera de tempo de reconexão | 62 | Sim (4) | Sim (4) | Sim (4) |
Notas:
(1) Pode ser implementado através de um disjunto termomagnético.
(2) Não é necessário relé de ilhamento específico, podendo ser empregada uma lógica baseada em conjunto de funções de proteção que atuando coordenadamente realize a detecção de ilhamentos e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção.
(3) No caso de operação em ilha do acessante, a proteção de anti-ilhamento deve garantir a desconexão física entre a rede de distribuição e as instalações elétricas internas à unidade consumidora, incluindo a parcela de carga e de geração, sendo vedada a conexão ao sistema da distribuidora durante a interrupção do fornecimento.
(4) Cabe à distribuidora definir no estudo técnico o tempo de reconexão, baseado em normas técnicas próprias e da ABNT.
Além das tabelas, dois itens deste Artigo 4 merecem uma atenção maior:
12.4. Excepcionalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação deste item, a distribuidora deve aceitar os certificados atestando que os conversores eletrônicos de potência foram ensaiados e aprovados conforme normas técnicas brasileiras ou normas internacionais (no caso de ausência de normas brasileiras), considerando as características técnicas do sistema elétrico brasileiro, ou o número de registro da concessão do Inmetro para o modelo e a tensão nominal de conexão constantes na solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção.
12.5. Nos sistemas que se conectam à rede por meio de conversores eletrônicos de potência, as funções de proteção relacionadas na Tabela 1-A podem estar inseridas nos referidos equipamentos, sendo a redundância de proteções desnecessária para microgeração distribuída.
No item 12.4, a REN 1.059 estabelece um prazo de 12 meses para que os fabricantes forneçam os certificados dos ensaios para os requisitos mínimos.
O item 12.5 nos chama a atenção para que, de agora em diante, passemos a usar inversores que atendam aos requisitos mínimos da nova Resolução da ANEEL.
Conclusão
A divisão da Demanda Contratada em duas subcomponentes (Demanda de Consumo e Demanda de Geração) será benéfica para os consumidores de uma forma geral, inclusive podendo compensar parte da perda devida ao acréscimo da componente Fio B.
As concessionárias de energia, Equatorial no caso de Goiás, deverão publicar atualizações nas suas normas relativas aos requisitos mínimos de proteção para conexão de Usinas Fotovoltaicas. Verificamos que funções que antes não apreciam nas tabelas de requisitos mínimos, se tornaram obrigatórias. Isto vai implicar em um cuidado maior na escolha dos inversores.
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