A Resolução 1000 da ANEEL fez a compilação de muitas outras resoluções anteriores, reunindo em um único documento as normas sobre a Geração Distribuída. O assunto estava disperso em várias resoluções e foi uma boa iniciativa da ANEEL. No início de 2023 a ANEEL publicou a Resolução 1059 que altera vários pontos da Resolução 1000 e acrescenta outros artigos.
Uma novidade é a classificação, segundo o enquadramento pela Lei 14300, das Usinas Fotovoltaicas. Nesta Resolução, a ANEEL criou as classificações GD I, GD II e GD III. Este enquadramento se dá de acordo com os critérios e entendimentos da ANEEL sobre a aplicação da Lei 14300.
GD I
Segundo o entendimento da ANEEL, as usinas classificadas como GD I são aquelas que se enquadram na descrição do Artigo 655-0, listado parcialmente abaixo:
Art. 655-O. Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração:
I – conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022; ou
II – cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023.
GD II
Ainda segundo o entendimento da ANEEL, as usinas classificadas como GD II são aquelas que se enquadram na descrição do Artigo 655-Q, listado parcialmente abaixo:
Art. 655-Q. No faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não abrangida pelos arts. 655-O e 655-P devem ser as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD II até o prazo estabelecido no § 2º.
GD III
Por último, segundo o entendimento da ANEEL, as usinas classificadas como GD III são aquelas que se enquadram na descrição do Artigo 655-P, listado parcialmente abaixo:
Art. 655-P. Deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com minigeração que:
I – não esteja enquadrada no art. 655-O;
II – tenha potência instalada de geração acima de 500 kW;
III – não seja enquadrada como central geradora de fonte despachável; e
IV – seja enquadrada na modalidade:
Aumento na Capacidade de Geração de Usinas Já Existentes
Outra interpretação que vai ter grande impacto é a relativa ao Aumento na Capacidade de Geração de Usinas Já Existentes (aumento de potência).
Segundo a interpretação da ANEEL (Artigo 655-R) a geração injetada na rede pela usina será dividida em duas partes para efeito de compensação: Uma parte é a proporção da geração da potência anterior ao Aumento de Potência da Usina e a outra parte será a proporção da geração posterior ao Aumento de Potência. A primeira parte terá a tarifação obedecendo aos critérios anteriores ao Aumento de Potência e a segunda parte terá a tarifação obedecendo aos novos critérios em vigor na data do Aumento de Potência. Abaixo, o Artigo 655-R parcialmente listado.
Art. 655-R. No aumento de potência instalada de geração de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve-se observar as disposições deste artigo para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
I – classificar a parcela objeto do aumento da potência instalada:
II – no faturamento da energia compensada:
Conclusão
Muitos esclarecimentos ainda serão necessários para sanar todas as dúvidas quanto à interpretação e aplicação da Lei 14300. A ANEEL está apresentando suas interpretações e muitas delas talvez, ainda serão questionadas judicialmente. É importante que os consumidores tenham a certeza sobre a interpretação da Lei para que possam dimensionar os possíveis custos nos investimentos.
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